Última atualização em quarta-feira, 02 abr 2025 – 11:06 hrs
Da Competência do Município
Art. 19 Compete ao Município, além de outras atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar as legislações federal e estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízos da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - elaborar orçamento, prevendo a receita e fixando despesa, com base em planejamento adequado;
V - a criação de fundos especiais;
VI - criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e demais legislações pertinentes;
VII - criar e organizar a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme a lei dispuser;
VIII - fazer cessar, no exercício do poder de política administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outros de interesse da coletividade;
IX - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intra-municipal que terá caráter essencial;
b) mercado, feiras e matadouros locais;
c) cemitérios e serviços funerários;
d) iluminação pública;
e) limpeza pública, coleta e destinação final dos resíduos sólidos;
f) manutenção de praças;
g) jardinagem e arborização;
h) fiscalização e vigilância dos logradouros públicos;
X - manter, com a cooperação técnico-financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental e, progressivamente, nos demais níveis;
XI - promover a proteção e divulgação do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local;
XII - prestar, com a cooperação técnico-financeira da União e do Estado, serviços à saúde da população;
XIII - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, á ciência e á recreação;
XIV - fomentar as atividades econômicas, inclusive a artesanal e estimular, particularmente, melhor aproveitamento da terra;
XV - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gêneros alimentícios e produtos farmacêuticos destinados ao abastecimento público, bem como de substâncias potencialmente nocivas ao meio ambiente, à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;
XVI - acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XVII - fiscalizar quaisquer atividades passíveis de licença pelo Município;
XVIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de outras instituições privadas, conforme critérios e condições fixados em lei municipal;
XIX - zelar pela guarda das instituições democráticas;
XX - realizar atividades de defesa civil;
XXI - zelar pela saúde e bem-estar dos cidadãos;
XXII - garantir a participação popular, de acordo com o previsto em lei;
XXIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante política de desenvolvimento urbano, da qual deverão ter participação ativa os diversos segmentos organizados da população;
XXIV - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XXV - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XXVI - fixar horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, bancários e similares e de serviços;
XXVII - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais e estabelecer a implantação de uma política de educação para a segurança do trânsito;
XXVIII - conceder, renovar ou revogar licenças, de acordo com a lei, para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, bancários e similares, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas, utilização de alto-falantes e quaisquer outros meios, para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) prestação de serviços de táxi e transporte escolar f) edificações residenciais, comerciais e industriais;
g) outras previstas em lei;
XXIX - conservar o patrimônio público e administrar seus bens, dispondo de sua aplicação de acordo com a lei;
XXX - estabelecer os quadros e o regime jurídico único de seus servidores;
XXXI - cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio, referendado pela Câmara, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;
XXII - participar, autorizado por lei municipal, de criação de entidades inter- municipais, para realização de obras, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum;
XXXIII - associar-se a outros municípios do mesmo complexo geoeconômico- social, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara, para gestão de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;
XXXIV - denominar seus logradouros, ficando vedada a utilização de nomes de pessoas vivas para a identificação original;
XXXV - desapropriar, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, nos casos previstos em lei;
XXXVI - estabelecer servidões administrativas necessárias aos serviços e, em caso de iminente perigo ou calamidade pública, usar propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização, se houver danos, de acordo com a legislação pertinente;
XXXVII - zelar pelo cumprimento das Constituições Federal e Estadual e da Lei Orgânica Municipal;
XXXVIII - recuperar, proteger e preservar o meio ambiente, combatendo a poluição;
XXXIX - criar e organizar grupo de salva-vidas objetivando proteger e oferecer segurança à população nas praias.
Art. 19 Compete ao Município, além de outras atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar as legislações federal e estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízos da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - elaborar orçamento, prevendo a receita e fixando despesa, com base em planejamento adequado;
V - a criação de fundos especiais;
VI - criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e demais legislações pertinentes;
VII - criar e organizar a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme a lei dispuser;
VIII - fazer cessar, no exercício do poder de política administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outros de interesse da coletividade;
IX - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intra-municipal que terá caráter essencial;
b) mercado, feiras e matadouros locais;
c) cemitérios e serviços funerários;
d) iluminação pública;
e) limpeza pública, coleta e destinação final dos resíduos sólidos;
f) manutenção de praças;
g) jardinagem e arborização;
h) fiscalização e vigilância dos logradouros públicos;
X - manter, com a cooperação técnico-financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental e, progressivamente, nos demais níveis;
XI - promover a proteção e divulgação do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local;
XII - prestar, com a cooperação técnico-financeira da União e do Estado, serviços à saúde da população;
XIII - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, á ciência e á recreação;
XIV - fomentar as atividades econômicas, inclusive a artesanal e estimular, particularmente, melhor aproveitamento da terra;
XV - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gêneros alimentícios e produtos farmacêuticos destinados ao abastecimento público, bem como de substâncias potencialmente nocivas ao meio ambiente, à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;
XVI - acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XVII - fiscalizar quaisquer atividades passíveis de licença pelo Município;
XVIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de outras instituições privadas, conforme critérios e condições fixados em lei municipal;
XIX - zelar pela guarda das instituições democráticas;
XX - realizar atividades de defesa civil;
XXI - zelar pela saúde e bem-estar dos cidadãos;
XXII - garantir a participação popular, de acordo com o previsto em lei;
XXIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante política de desenvolvimento urbano, da qual deverão ter participação ativa os diversos segmentos organizados da população;
XXIV - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XXV - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XXVI - fixar horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, bancários e similares e de serviços;
XXVII - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais e estabelecer a implantação de uma política de educação para a segurança do trânsito;
XXVIII - conceder, renovar ou revogar licenças, de acordo com a lei, para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, bancários e similares, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas, utilização de alto-falantes e quaisquer outros meios, para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) prestação de serviços de táxi e transporte escolar f) edificações residenciais, comerciais e industriais;
g) outras previstas em lei;
XXIX - conservar o patrimônio público e administrar seus bens, dispondo de sua aplicação de acordo com a lei;
XXX - estabelecer os quadros e o regime jurídico único de seus servidores;
XXXI - cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio, referendado pela Câmara, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;
XXII - participar, autorizado por lei municipal, de criação de entidades inter- municipais, para realização de obras, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum;
XXXIII - associar-se a outros municípios do mesmo complexo geoeconômico- social, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara, para gestão de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;
XXXIV - denominar seus logradouros, ficando vedada a utilização de nomes de pessoas vivas para a identificação original;
XXXV - desapropriar, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, nos casos previstos em lei;
XXXVI - estabelecer servidões administrativas necessárias aos serviços e, em caso de iminente perigo ou calamidade pública, usar propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização, se houver danos, de acordo com a legislação pertinente;
XXXVII - zelar pelo cumprimento das Constituições Federal e Estadual e da Lei Orgânica Municipal;
XXXVIII - recuperar, proteger e preservar o meio ambiente, combatendo a poluição;
XXXIX - criar e organizar grupo de salva-vidas objetivando proteger e oferecer segurança à população nas praias.
Responsáveis
Prefeito(a): Emília Corrêa Santos Bezerra
Vice-Prefeito: Ricardo Marques
Secretário-Chefe SEGOV: Itamar Bezerra
Secretário-Chefe SECOM: Ricardo Marques
Procurador Geral PGM: José Hunaldo Santos da Mota
Secretário-Chefe CGM: Paulo Márcio Ramos Cruz
Secretário Municipal SEMFAZ: Sidney Thiago dos Santos
Secretário-Chefe SEPLOG: Rodrigo Thyago da Silva Santos
Secretário Municipal SEMED: Edna Quitéria do Amorim Costa
Secretário Municipal SMS: Débora Cristina Fontes Leite
Secretário Municipal SEMFAS: Simone Chrystine Santana Valadares
Secretário Municipal SEJESP: José Áquiles Silveira Silva
Secretário Municipal SEMA: Emília Golzio
Secretário Municipal SETUR: Fábio Araújo de Andrade
Secretário Municipal SEMINFRA:
Secretário Municipal SEMDEC: André David Caldas
Secretário Municipal SEMDE: Dilermando Garcia Ribeiro Júnior
Secretário-Chefe SEAPRI: Fábio Oliveira Uchôa
Prefeito(a): Emília Corrêa Santos Bezerra
Vice-Prefeito: Ricardo Marques
Secretário-Chefe SEGOV: Itamar Bezerra
Secretário-Chefe SECOM: Ricardo Marques
Procurador Geral PGM: José Hunaldo Santos da Mota
Secretário-Chefe CGM: Paulo Márcio Ramos Cruz
Secretário Municipal SEMFAZ: Sidney Thiago dos Santos
Secretário-Chefe SEPLOG: Rodrigo Thyago da Silva Santos
Secretário Municipal SEMED: Edna Quitéria do Amorim Costa
Secretário Municipal SMS: Débora Cristina Fontes Leite
Secretário Municipal SEMFAS: Simone Chrystine Santana Valadares
Secretário Municipal SEJESP: José Áquiles Silveira Silva
Secretário Municipal SEMA: Emília Golzio
Secretário Municipal SETUR: Fábio Araújo de Andrade
Secretário Municipal SEMINFRA:
Secretário Municipal SEMDEC: André David Caldas
Secretário Municipal SEMDE: Dilermando Garcia Ribeiro Júnior
Secretário-Chefe SEAPRI: Fábio Oliveira Uchôa
Enderecos
Prefeito(a): Centro Administrativo Prefeito Aloísio Campos – Rua Frei Luís Canelo de Noronha, 42 – Conj. Costa e Silva – CEP 49097-270.
SEGOV: Centro Administrativo Prefeito Aloísio Campos – Rua Frei Luís Canelo de Noronha, 42 – Conj. Costa e Silva – CEP 49097-270.
SECOM: Centro Administrativo Prefeito Aloísio Campos – Rua Frei Luís Canelo de Noronha, 42 – Conj. Costa e Silva – CEP 49097-270.
PGM: Praça General Valadão, 341 – 3º Andar – Centro – CEP 49008-900.
CGM: Rua Arauá, 892, Bairro São José – CEP 49.015-250.
SEMFAZ: Praça General Valadão, 341 – Centro – CEP 49008-900.
SEPLOG: Centro Administrativo Prefeito Aloísio Campos – Rua Frei Luís Canelo de Noronha, 42 – Conj. Costa e Silva – CEP 49097-270.
SEMED: Avenida Ministro Geraldo Barreto Sobral, 1615 – Jardins.
SMS: Rua Nely Correia de Andrade, 50, Coroa do Meio.
SEMFAS: Centro Administrativo Prefeito Aloísio Campos – Rua Frei Luís Canelo de Noronha, 42 – Conj. Costa e Silva – CEP 49097-270.
SEJESP: Jacinto Uchôa de Mendonça, nº 165. Bairro Grageru. CEP: 49026-160.
SEMA: Rua Santa Luzia, 926 -São José.
SETUR: Rua José Calumby, nº 253, bairro Suíssa.
SEMINFRA: Av. Augusto Franco, 3340, Ponto Novo – CEP: 49047-040.
SEMDEC: Rua Dr. Celso Oliva, nº 114, – 13 de Julho
SEMDE: Praça General Valadão, 341 – 5º Andar – Centro – CEP 49008-900
SEAPRI: Centro Administrativo Prefeito Aloísio Campos – Rua Frei Luís Canelo de Noronha, 42 – Conj. Costa e Silva – CEP 49097-270
Prefeito(a): Centro Administrativo Prefeito Aloísio Campos – Rua Frei Luís Canelo de Noronha, 42 – Conj. Costa e Silva – CEP 49097-270.
SEGOV: Centro Administrativo Prefeito Aloísio Campos – Rua Frei Luís Canelo de Noronha, 42 – Conj. Costa e Silva – CEP 49097-270.
SECOM: Centro Administrativo Prefeito Aloísio Campos – Rua Frei Luís Canelo de Noronha, 42 – Conj. Costa e Silva – CEP 49097-270.
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CGM: Rua Arauá, 892, Bairro São José – CEP 49.015-250.
SEMFAZ: Praça General Valadão, 341 – Centro – CEP 49008-900.
SEPLOG: Centro Administrativo Prefeito Aloísio Campos – Rua Frei Luís Canelo de Noronha, 42 – Conj. Costa e Silva – CEP 49097-270.
SEMED: Avenida Ministro Geraldo Barreto Sobral, 1615 – Jardins.
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SEMFAS: Centro Administrativo Prefeito Aloísio Campos – Rua Frei Luís Canelo de Noronha, 42 – Conj. Costa e Silva – CEP 49097-270.
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Telefones
Prefeito(a): 79 4009-7820 / 7801 / 7802
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SEMDE: 79 3142-1721 / 5000
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Prefeito(a): 79 4009-7820 / 7801 / 7802
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SECOM: 79 4009-7828 / 7817 / 7885
PGM: 79 3179-1180
CGM: 79 3711-1270
SEMFAZ: 79 3179-1100
SEPLOG: 79 4009-7800 / 7852 / 7960
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SEMDE: 79 3142-1721 / 5000
SEAPRI: 79 4009-7966/7868
Emails
Prefeito(a): gabinete.prefeitaemiliacorrea@aracaju.se.gov.br
SEGOV: gabinete.segov@aracaju.se.gov.br
SECOM: patricia.oliveira2@aracaju.se.gov.br
PGM: juscilene.santos@aracaju.se.gov.br
CGM: controladoria.geral@aracaju.se.gov.br
SEMFAZ: jonesilde.cunha@aracaju.se.gov.br
SEPLOG: jaelson.silva@aracaju.se.gov.br
SEMED: gabinete.segov@aracaju.se.gov.br
SMS: iracy.aragao@aracaju.se.gov.br
SEMFAS: assistencia.social@aracaju.se.gov.br
SEJESP:
SEMA: gabinete.sema@aracaju.se.gov.br
SETUR: byanka.godolphin@aracaju.se.gov.br
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SEMDEC: 79 3246-6732 / 3245-3451
SEMDE: valeria.rocha@aracaju.se.gov.br
SEAPRI: fabio.uchoa@aracaju.se.gov.br
Prefeito(a): gabinete.prefeitaemiliacorrea@aracaju.se.gov.br
SEGOV: gabinete.segov@aracaju.se.gov.br
SECOM: patricia.oliveira2@aracaju.se.gov.br
PGM: juscilene.santos@aracaju.se.gov.br
CGM: controladoria.geral@aracaju.se.gov.br
SEMFAZ: jonesilde.cunha@aracaju.se.gov.br
SEPLOG: jaelson.silva@aracaju.se.gov.br
SEMED: gabinete.segov@aracaju.se.gov.br
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SEJESP:
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Horarios de Atendimento
Prefeito(a): Segunda à sexta, 07h até 17h
SEGOV: Segunda à sexta, 07h até 17h
SECOM: Segunda à sexta, 07h até 17h
PGM: Segunda à sexta, 07h até 17h
CGM: Segunda à sexta, 07h até 17h
SEMFAZ: Segunda à sexta, 07h até 16h
SEPLOG: Segunda à sexta, 07h até 17h
SEMED: Segunda à sexta, 07h até 17h
SMS: Segunda à sexta, 07h até 17h
SEMFAS: Segunda à sexta, 07h até 17h
SEJESP: Segunda à sexta, 08h até 17h
SEMA: Segunda à sexta, 07h até 17h
SETUR: Segunda à sexta, 07h até 17h
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SEAPRI: Segunda à sexta, 07h até 17h
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